Republico artigo sobre a excelente medida do TSJ liquidando a exigência de diploma universitário para o desempenho da profissão de jornalista. Só a origem desta exigência já diz tudo!

As duas primeiras escolas de jornalismo do Brasil foram criadas no mesmo ano, de 1943. A particular, idealizada em São Paulo por Cásper Líbero, dono do jornal A Gazeta, foi a primeira a ser implantada, em 1947. A pública começou a funcionar no ano seguinte, 1948, como o 13º curso da Faculdade Nacional de Filosofia, no Rio de Janeiro, integrando a primeira universidade brasileira merecedora dessa definição (porque dotada de caráter permanente), a Universidade do Brasil. A idéia germinou ainda sob a ditadura, mas quando o Estado Novo de Getúlio Vargas já se deslocava da influência nazi-fascista de Hitler e Mussolini para o lado dos Aliados, na Segunda Guerra Mundial.

A liberdade, restabelecida no final de 1945, foi o oxigênio para dar vida às duas iniciativas. Elas enfrentaram as muito conhecidas dificuldades burocráticas do país. Liberdade sempre foi matéria prima rara no Brasil, vítima de ditadores e obscurantismos. A primeira universidade nacional chegou por aqui com quatro séculos de atraso em relação à primeira universidade do Novo Continente, fundada pelos espanhóis em Santo Domingo, em 1538.

O primeiro jornal brasileiro teve retardamento menor, assim mesmo de um século, para o primeiro jornal americano. E precisou ser publicado em Londres, por Hipólito da Costa, porque o ambiente só favorecia publicação oficial (ou chapa branca), como a Gazeta do Rio de Janeiro. Antes de haver imprensa, no entanto, já estava criada a junta de censura para vasculhar os impressos e expurgar seus inconvenientes para o poder.

A necessidade de dar qualificação acadêmica ao profissional do jornalismo, na metade do século XX, não foi acompanhada pela idéia de só dar acesso às redações aos portadores de diploma de curso de comunicação social. Duas décadas se passaram até que essa combinação, inédita na história do jornalismo universal, fosse realizada, por obra de um dos períodos mais negros da república, iniciado em 13 de dezembro de 1968, com a edição do Ato Institucional nº 5. Foi quando a ditadura, estabelecida com base no golpe militar de 31 de março de 1964, jogou fora “os escrúpulos da consciência”, segundo a lapidar definição de um dos subscritores do documento, o coronel Jarbas Passarinho, ministro da educação, em pleno cometimento do ato.

Para reavivar um pouco a memória dos que já perderam (ou nunca tiveram em mente) o significado do AI-5, basta lembrar que ele impôs, aos cidadãos que tiveram seus direitos políticos suspensos os seguintes efeitos simultâneos: cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função; suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais, e proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política. A eles, quando necessário, seriam ainda aplicadas as seguintes “medidas de segurança”: liberdade vigiada, proibição de frequentar determinados lugares e domicílio determinado.

Só quem viveu tais constrangimentos pode avaliar (por tê-la experimentado) a violência que o AI-5 colocou nas mãos dos detentores do poder como arma do pleno arbítrio. Pois foi com base nesse recipiente de maldades que a junta militar produziu o decreto-lei 972, com o qual estabeleceu a obrigatoriedade da graduação em curso de comunicação social para o exercício do jornalismo. O DL-972 foi baixado apenas três dias depois do AI-16, que também lhe serviu de fundamento; dois meses depois da introdução da Moral e Cívica como disciplina obrigatória de todos os graus e escolas de todo o país (para fins de controle político e ideológico), e quatro meses antes da reintrodução da censura prévia de caráter político, enquanto extensão da censura de costumes em espetáculos e diversões.

É bom não esquecer também que a junta, formada pelos três ministros militares, usurpou o poder do vice-presidente, devidamente eleito para o cargo com base na constituição outorgada pelos próprios militares, em 1967. Pedro Aleixo era quem devia ter substituído o presidente Costa e Silva, em cuja chapa foi eleito, quando o marechal sofreu uma trombose e ficou impedido de exercer o cargo.

Sob tal moldura, alguém pode presumir que os governantes castrenses da época estivessem preocupados com a melhoria da qualidade da imprensa brasileira, estimulando sua independência, formação cultural e capacidade crítica? Óbvio que não. Queriam pôr fim ao jornalismo que continuaram a enfrentar mesmo com os poderes ditatoriais que incorporaram a partir de 1964. Surgiram publicações alternativas como Pif-Paf, de Millôr Fernandes, Revista Civilização Brasileira e Reunião, de Ênio Silveira, Realidade, da Editora Abril. Na grande imprensa continuaram a se opor ao novo regime profissional que surgiram ou ressurgiram a partir de 1946, com a redemocratização. Eles influíam de fato sobre a formação da opinião pública, que ainda lia muito as numerosas publicações impressas.

Pode-se dizer que essa foi a mais brilhante geração da imprensa brasileira, a da IV República. Não por acaso, foi o mais longo período de democracia no Brasil até então. A imprensa ainda era o vertedouro de vocações para o jornalismo e as letras, de modo geral, com seus prestigiados suplementos literários, suas seções de crônicas (a maior contribuição brasileira para a literatura universal), o estímulo às polêmicas e as posições políticas claras, às vezes contundentes até demais.

Experimentados pelo contato direto com os poderosos e a circulação pelas ruas, os jornalistas desenvolveram estilo e cultivaram opiniões. Precisavam ter argumentos sólidos para contrapor aos adversários, mas também deviam conseguir expressar com clareza o que pensavam para convencer o público, fiel das disputas. Nas redações havia profissionais que apenas catavam notícias, sem conseguir redigi-las (transmitiam o que apuravam a um redator), e outros que eram paus-mandados dos patrões, que exploravam a todos, obrigando-os a procurar segundo, terceiro ou quatro empregos para se manter. Mas ao lado estavam alguns dos mais poderosos intelectuais, que não queriam ou não podiam se confinar a ambientes fechados, como o das academias, ainda reduzidas. Os debates travados pelas páginas da imprensa funcionavam como a mais poderosa das escolas, numa dialética na qual nem sempre o melhor argumento era o vencedor. Podia ser simplesmente o argumento mais bem apresentado.

Claro que, assim, a forma podia prevalecer sobre o conteúdo, o que estimulou polêmicas estéreis ou viciadas: quem se comunicava melhor vencia quem, mesmo tendo razão, era destituído de igual brilho (uma qualidade freqüentemente superficial). A grande lacuna dessa geração foi a falta de disciplina, baixa capacidade de pesquisa, ausência de métodos.

Essa lacuna seria preenchida pelo convívio num ambiente de maior rigor intelectual, como a universidade. O grande problema da maioria dos jornalistas era, uma vez dentro da redação, jamais estudar de novo, não se reciclar, nem se submeter a qualquer tipo de avaliação. Contentavam-se com o brilho, a exuberância, a experiência, o empirismo – necessários, mas não suficientes. E cada vez menos num mundo de profusa e difusa circulação de informações, em velocidade sempre mais acelerada.

Esse caminho, da busca da melhor qualificação e da aptidão específica para lidar com informações complexas, saindo do beletrismo dominante, começou a ser percorrido e estava em curso natural (por isso mesmo contraditório) quando foi interrompido pela espada do DL-972, o AI-5 do jornalismo. Já havia jornalistas formados, muitos seguiam para as universidades, conquistas da modernidade internacional eram incorporadas, criaram-se os primeiros departamentos de pesquisa, os arquivos foram melhorados, as empresas se solidificaram administrativamente, as práticas se profissionalizaram. Lembro a sensação de surpresa e satisfação ao comer pela primeira vez no restaurante do Correio da Manhã, o primeiro a oferecer um a seus empregados, com refeições balanceadas. Jornalistas começaram a ter gabinetes e secretárias. Os salários deixavam de ser aviltantes. Crescia a quantidade dos que podiam se dedicar apenas à profissão.

Estávamos no curso da história geral do jornalismo, sujeito a avanços e recuos, evoluções e regressões, quando a junta militar se intrometeu e impôs ao aspirante ao jornalismo a obrigatoriedade de freqüentar não qualquer curso superior, mas especificamente o de comunicação social. O texto do decreto-lei possui o ranço do seu autoritarismo de raiz, da concepção burocrática e corporativista (ainda inspirada no fascismo italiano), que persiste até hoje naqueles aos quais deu existência, ainda quando digam – da boca para fora – combater a ditadura, hoje.

É sintomático dessa concepção que até hoje não se disponha de uma reconstituição bem documentada de tal peça. Os que a combatem parecem tão convencidos da própria posição que não se dispõem a refletir sobre ela. Os que a apóiam não querem revirar uma história que pode cheirar mal, contaminando a cria, desinfetada pela retórica altissonante. Partem de premissas indiscutíveis, pétreas. Mas quem se lançar sobre a história não poderá deixar de concluir que o DL-972 foi o instrumento de que os militares se serviram para tentar eliminar os jornalistas incômodos, que pontificaram no alto do jornalismo praticado a partir de 1946, com independência, espírito crítico, irreverência e iconoclastia.

Os centuriões e “novos turcos” tentariam manipular os futuros profissionais na estrutura universitária, submetida a controle, coação e repressão, com o uso de outro decreto-lei espúrio, o 477, que punia os estudantes até com a expulsão por conduta desviada na norma oficial (que era, na verdade, para-legal). O resultado dessa alquimia foi a célebre “comunicóloga da PUC”, celebrizada pelo humorismo de Jô Soares na televisão. Criaram a ilusão de que o canudo do diploma era como o cajado mágico que Moisés usou diante do Mar Vermelho. O jornalismo, crítico por definição, se tornou refém do espírito burocrático.

O fim do AI-5 dos jornalistas não significa que o dia seguinte está ajustado aos novos tempos. Há dúvidas, perplexidades e desafios a enfrentar – e a vencer. Mas não da maneira proposta pelas entidades sindicais ou corporativas. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do DL-972 dois meses depois de ter colocado abaixo a lei de imprensa, também criada pelos militares, em 1967. Depois de uma extensa e intensa celeuma, a decisão não podia ser considerada uma surpresa. Muito menos uma violência, ainda que os argumentos dos sete ministros que acompanharam o relator (contra uma única divergência no colegiado) possam ser contraditados, muitos deles pueris.

A ordem jurídica foi seguida e consumada. Resta agora, aos inconformados, a instância legislativa para recompor a situação anterior, modificando-a. Por exemplo: não mais exigindo apenas o diploma de comunicação social, mas de qualquer curso superior. A hipótese intermediária foi sugerida para conciliar as várias posições, mas rejeitada com soberba pela Federação Nacional dos Jornalistas, o órgão máximo da burocracia sindical. A tese agora defendida pela Fenaj, de volta ao status quo ante através de emenda constitucional, além de viabilidade problemática, é de uma teimosia malsã diante do entendimento amplamente majoritário do STF. Não tem futuro.

No Brasil, os cursos de jornalismo proliferaram com base na tutela autoritária e numa visão equivocada do jornalismo como mera indústria de entretenimento. A partir de agora os cursos terão que melhorar, sob pena de desaparecer, e os universitários vão ter que caprichar na sua formação, inclusive para enfrentar um mercado cada vez mais concorrido e selvagem, em função de vários fatores que conturbam as redações e o espaço além. Há uma crise, que é profunda e grave. Mas pelo menos voltamos ao mundo real e nos libertamos do AI-5 que prepararam contra nós, 40 anos atrás.

Por Lúcio Flávio Pinto/Jornal Pessoal*
* artigo escrito em 15 de julho de 2009

Comentários

  1. CONFIRA MATÉRIA OFICIAL DO STF SOBRE A DECISÃO

    Quarta-feira, 17 de junho de 2009

    SUPREMO DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DO JORNALISMO

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

    O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.

    Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

    O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

    No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

    Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109717

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